quarta-feira, 15 de junho de 2011

O aposentado e a ilusão: o salário mínimo

Por Daisson Portanova - Advogado e Professor

Alguns projetos tramitam no Congresso Nacional com a pretensão de estabelecer o ganho dos aposentados vinculados ao salário mínimo.

Esta situação somente foi autorizada num único momento da história, diante da notável defasagem e perda de poder aquisitivo dos aposentados e pensionistas do regime geral – leia-se INSS.

O marco histórico foi a Constituição de 1988 e foi dirigido exclusivamente aos beneficiários já usufruindo o benefício naquele momento, ou seja, foi dirigido a um grupo específico: somente para os aposentados antes da Constituição.

Hoje os aposentados e pensionistas se indignam pelo fato de não mais existir esta condição e poucos entendem o motivo desta exceção trazida naquela época.

Os motivos eram muitos, mas três aspectos foram significativos para esta posição dos Constituintes, à época: primeiro, havia um batalhão de beneficiários contemplados pelo Poder Judiciário a receber seus benefícios reajustados com o índice integral da inflação e não proporcional; segundo, a inflação corroia, mês a mês os valores dos benefícios e; por último, a necessidade de criar uma igualdade mínima entre os aposentados de antes e os de depois da Constituição.

Mesmo com esta busca de igualdade, tivemos alguns percalços geradores de perdas nos benefícios.
Antes é importante deixar claro que a Constituição garantiu esta equiparação por um tempo determinado e não eternamente.

A regra contida na Constituição era uma regra temporária, inserida nas Disposições Transitórias. Para os operadores de direito fica claro na respectiva norma a ausência de direito adquirido, pois a norma é efêmera, terminaria e se extinguiria em determinado tempo, por isso o Supremo Tribunal Federal se manifestou em vários julgamentos que o limite temporal desta equiparação era dezembro de 1991.

Outras situações pretendiam fixar o mesmo direito para os benefícios concedidos após 5 de outubro de 1988, ou seja, depois da Constituição. Da mesma forma, o Constituinte estabeleceu na mesma Regra Maior a vedação de qualquer relação jurídica, à exceção da remuneração mínima, ao salário mínimo.

Renova-se hoje o debate quanto à perda do poder aquisitivo dos benefícios previdenciários. Não por haver uma inflação galopante ou pelo desajuste nos reajustamentos, mas pelo fato de estar presente no pensamento das pessoas que quando se aposentaram recebiam “x” salários mínimos e hoje recebem “x-1”, “x-2”, etc.

Nos últimos anos, especialmente a filosofia de recuperação do valor real do salário mínimo, cresceu substancialmente, enquanto os reajustes dos benefícios previdenciários foram majorados por um índice médio da inflação, em regra o Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

Como falamos anteriormente, a Constituição veda expressamente a vinculação de qualquer relação jurídica com o salário mínimo, em conseqüência, também, as aposentadorias e pensões do INSS.

Difícil tarefa terá o legislador, pois alterar a Constituição exige significativa representação no Congresso Nacional. Ao que parece não terem os pensionistas, mas seria de boa política iniciar, como iniciou o governo Lula com recuperação do salário mínimo, o atual governo em gradual e constante recuperação dos valores dos benefícios previdenciários, eis que são eles, em muitas cidades o real fomento da economia e garantia de estabilidade financeira para a família.

Um comentário:

jader/zezi disse...

isto é uma injustiça q foi praticada aos aposentados, pois as regras eram claras pagavamos x para receber x e nao metade daquilo pelo qual pagamos...espero q algum dia (inclusive alguns CONSTITUINTES GAUCHOS) paguem por esta INJUSTIÇA PRATICADA...alguns ja morreram mas temos outros ORDINARIOS AI VIVINHOS DA SILVA.- jader martins.-